repetundæ pecuniæ
Artigo 375º do Código Penal
Peculato
1 — O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 376º do Código Penal
Peculato de uso
1 — O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Um exemplo desta arenga é o caso de um servidor da Nação fotocopiar ou digitalizar páginas de arquivos de um ente público ou mesmo papelinhos pertencentes a privados, num total, digamos, de 61.893 unidades, utilizando para o efeito máquinas e aparelhos pertencentes a um organismo público.
   
